A fim de compreender o alcance e o significado das figuras de apoio às pessoas vulneráveis na tomada de decisões, é necessário ter uma noção de alguns conceitos, incluindo a representação. Como em tantos casos, o Código Civil limita-se a referências nos artigos 1259 e 1709 sem definir a instituição, cabendo à doutrina na sua análise estabelecer as conclusões norteadoras pertinentes.
Representar alguém é gerir os assuntos de outras pessoas agindo em nome e no interesse dessa pessoa (representada), em quem cairão os direitos e obrigações derivados dos actos e negócios realizados.
O representante pode agir manifestando a sua condição às outras partes intervenientes (representação directa); ou, sem que essa condição seja conhecida, seria então uma representação indirecta.
Cuidar dos interesses dos outros exige legitimidade: "ninguém pode contratar em nome de outrem sem autorização sua ou sem ter a sua representação legal por lei", reza o artigo 1259º do Código Civil, que estabelece que a legitimidade é conferida por lei, representação legal, ou em virtude da vontade da representação representada, representação voluntária.
Poder e mandato são as figuras associadas à representação voluntária. A procuração é o ato jurídico unilateral em virtude do qual uma pessoa (principal) outorga a outra (principal) a representação direta ou indireta, investindo-a na condição de representante, sendo este o seu único e exclusivo propósito.
O mandato é aquele contrato em virtude do qual uma das partes, comitente, confia a outro agente, uma série de gerências ou negócios que estabelecem os direitos e obrigações assumidos por cada um, incluindo ou não a representação.
Na representação legal, o representante é legitimado por disposição expressa da lei por resolução judicial, exceto na autoridade parental. Os casos em que procede estão previstos no Código Civil e o seu carácter essencial é o apoio e a protecção de uma pessoa vulnerável. São instituições de interesse público na área do Direito Pessoal e da Família: o defensor da pessoa desaparecida, o representante da pessoa ausente, os pais que têm autoridade parental sobre filhos menores, ou sobre filhos adultos com capacidade modificada quando a extensão ou reabilitação da primeira for apropriada, o tutor do menor órfão, ou o adulto com capacidade modificada. O defensor judicial nomeado pelo juiz para salvaguardar os interesses do menor ou adulto com capacidade modificada em situações de risco, desamparo, conflito ou crise com o seu representante legal.
O conteúdo essencial da representação, especialmente a voluntária, é patrimonial. O caráter de apoio à vulnerabilidade do jurídico acrescenta cuidado e atenção à pessoa.
Para que os actos do representante sejam válidos e efectivos, este deve ser titular do chamado "título suficiente": validade da resolução judicial que confere representação nos casos previstos na lei, ou do documento de concessão pela parte representada no acto voluntário.
Quando o representante pratica um ato sem poder suficiente, a ratificação total, pura e simples, ou autorização do representado, retifica e substitui aquela falta evitando a nulidade do negócio.
A representação legal cessa quando cessa a situação que deu origem à sua constituição e os preceitos que regulam cada um dos casos devem ser seguidos. Assim, a autoridade parental termina com a emancipação ou idade adulta. A tutela por morte do tutelado, a extinção da tutela por restituição da capacidade, ou a destituição do tutor por irregularidades ou negligência no exercício do cargo. Representação do ausente por declaração de óbito ou localização da pessoa desaparecida.
Quanto ao voluntário, extingue-se por causa das causas gerais de qualquer relação jurídica: cumprimento da condição resolutiva, término do prazo para o qual foi conferida a procuração, conclusão do negócio para o qual foi concedida, impossibilidade de cumprimento, revogação do principal, renúncia ou incapacidade do procurador; morte, prodigalidade, falência, insolvência do principal ou do procurador.
A incapacidade superveniente do mandante é a causa da extinção da procuração, salvo quando expressamente concedida para esse fim, ou se a sua manutenção estiver prevista nessa contingência. É a procuração preventiva introduzida no Código Civil através da reforma do artigo 1732, pela Lei de Proteção Patrimonial das Pessoas com Deficiência, de 18 de novembro de 2003. Neste caso, o juiz pode extinguir o poder em virtude de resolução judicial quando a tutela é constituída, ou posteriormente a pedido do tutor.
Para conferir poder de representação e representar alguém, é necessário ser maior de idade e ter plena capacidade de agir. Nos casos de representação legal, o Código Civil estabelece requisitos específicos.
Ao dar poder, devemos ter cuidado porque estamos a confiar a gestão dos nossos assuntos, é conveniente que a pessoa escolhida tenha um modo de vida conhecido, solvência e aptidões; profissionalismo e especialização.
É importante prever medidas de controle como a formação de um inventário de bens entregues para administração, a prestação de contas no final e por períodos, especificando perante quem será verificada: a pessoa representada ou seus herdeiros em caso de morte, ou a posição tutelar se a sua capacidade for modificada; e, a revogação de poderes em caso de irregularidades ou negligência.
A representação de pessoas vulneráveis não é uma mera figura de gestão patrimonial, é o exercício da protecção e do apoio na tomada de decisões para o desenvolvimento livre e responsável da personalidade de alguém que não pode fazê-lo sozinho sem correr o risco de sofrer de desamparo.
O representante legal ou voluntário irá desempenhar cuidadosamente o seu papel com a "diligência de um bom pai de família", conforme recomendado no Código Civil, ciente de que a conduta abusiva ou negligente prejudicial ao representado é uma causa de responsabilidade ou mesmo conduta criminal.