No título deste artigo listamos os três nomes usados indistintamente como denominação do mesmo documento. A diversidade de terminologia e legislação, cada autonomia tem as suas próprias regras, pois a saúde é uma competência cedida, causando confusão num assunto de vital importância, aconselhando a detalhar algumas diretrizes.
Com o objectivo de promover a doação de órgãos, foi popularizado um documento muito simples, em alguns casos um simples cartão, no qual o signatário expressava o seu desejo de que, em caso de doença terminal, a vida não se prolongasse por meio de tratamentos especiais e experimentais, consentindo a doação dos seus órgãos.
Obviamente, o conteúdo do referido documento era capaz de incluir todas as questões relacionadas com a saúde e, nesse sentido, evoluiu impulsionado pela maior frequência de doenças degenerativas e demências típicas do processo de envelhecimento que estamos a viver. Embora esclareçamos que esta não é uma questão que afecta apenas os idosos, os problemas de saúde não estão necessariamente ligados à consecução de anos, em todas as fases da vida a doença pode bater à nossa porta.
A Lei Geral de Saúde de 1986 definiu no seu artigo 10 o consentimento informado como um direito do paciente, contemplando a sua previsão no momento da prática de uma intervenção cirúrgica, teste ou tratamento médico, esquecendo a previsão futura para o caso de perda de faculdades que impeçam a pessoa de tomar decisões responsáveis.
Seria necessário esperar até 2002 pela Lei 41 de 14 de novembro, Lei Fundamental que regula a Autonomia do Paciente e os Direitos e Obrigações em matéria de informação e documentação clínica, para definir no artigo 11 as instruções prévias como o documento, em virtude do qual, "uma pessoa adulta, capaz e livre", manifesta antecipadamente a sua vontade, de modo que se cumpra no momento em que chega a situações em que é incapaz de expressá-las pessoalmente, sobre cuidados de saúde e tratamento ou, após a morte, sobre o destino do seu corpo, ou de seus órgãos".
Existe legislação autónoma relativa a matérias semelhantes sem diferenças dignas de menção, pelo que irei especificar as linhas básicas a ter em conta na formulação de instruções prévias, que devem ser o resultado de uma reflexão após o conhecimento do seu âmbito e significado e a avaliação das circunstâncias pessoais. "Assinar em pousio", como nós, juristas, dizemos, não é a solução, mas, pelo contrário, uma oportunidade para a manipulação e violação dos direitos fundamentais.
O conteúdo do documento são todos os extremos relacionados à saúde, doação de órgãos, uso do corpo para pesquisa, etc., tipo de funeral, incluindo os detalhes que o declarante considerar apropriados, desde que não sejam contrários à lei ou constituam crime. É possível prestar atenção pessoal em casa ou num centro residencial específico, facilitando neste último caso a internação sem solução de continuidade no caso de perda de faculdades, o procedimento seria de comunicação ao juiz que, se não houver irregularidade, ratificará a permanência na entidade escolhida. Também é possível a designação preventiva da posição tutelar ou proposta da pessoa considerada apta a exercer o apoio na tomada de decisão se as circunstâncias aconselharem a modificação da capacidade.
Em alguns lares de idosos há uma secção sobre directivas antecipadas, como uma proposta, nunca uma imposição, aos futuros residentes.
A lei não exige uma forma especial de concessão como requisito de eficácia, sendo possível em documento particular perante testemunhas, público autorizado pelo notário, ou mesmo verbalmente ao médico ou a um familiar ou parente próximo que o transmita.
O documento escrito é uma garantia da efetividade das disposições, e da publicidade, pois é objeto de inscrição no Registro Nacional de instruções prévias, e na região autônoma do território de residência do declarante, juntando a história clínica do paciente.
As partes envolvidas são o declarante maior de idade com plena capacidade de agir, que tem, em caso de perda de faculdades, como deseja que a sua saúde seja cuidada e outros assuntos detalhados.
O destinatário pu destinatários serão os profissionais médicos e sanitários encarregados do atendimento da saúde do paciente no futuro, sendo em consequência a sua identidade indeterminada no momento da concessão.
Uma terceira pessoa de grande importância é o interlocutor, designado pelo declarante como responsável por dar a conhecer, no momento oportuno, a existência do documento, assegurando o cumprimento literal das disposições. A sua função é estritamente a descrita, não sendo legítima para interpretar as disposições, nem para decidir além dos pressupostos específicos detalhados. Não mantém a condição de representante, salvo se tiver sido outorgada em virtude de procuração especial, ou geral, com cláusula específica para a matéria em apreço, em grau e dentro de limites a determinar.
Ao escolher o interlocutor, serão observadas as qualidades que o credenciam como pessoa de confiança e adequada à função a ser desempenhada no estilo do candidato às posições tutelares.
No que diz respeito às possibilidades de alteração das previsões, estas são abertas enquanto o declarante mantiver a sua plena capacidade. Em caso de perda cognitiva se forem prejudiciais, ou se a conduta do interlocutor, profissionais, entidades, etc., for irregular, negligente, contrária às instruções, ou simplesmente prejudicial e causadora de aflição, o juiz, a pedido do procurador, familiares, profissionais ou terceiros que tenham conhecimento da situação, poderá revogar o documento, modificar o que julgar conveniente, adotando as medidas com caráter preventivo ou definitivo pertinentes ao interesse e bem-estar da pessoa vulnerável.