Como dissemos no post anterior, a sucessão é a transferência de direitos, obrigações e relações jurídicas que pode ser decidida em virtude de um ato de exercício da vontade do causador em testamento, ou na sua ausência pelo que está estabelecido por lei.
A herança é constituída pelos bens, direitos e obrigações que podem ser transmitidos, ou seja, que não se extinguem com a morte porque não são de natureza muito pessoal.
Os herdeiros são as pessoas que, estando ligadas ao falecido por parentesco, disposição voluntária ou legal, são chamadas à sucessão.
A ordem de preferência pela sucessão estabelecida por lei é a linha reta descendente: filhos e netos, ascendentes, pais. Em substituição destes, o colateral: irmãos, sobrinhos, primos, etc.
Em caso de falecimento de uma filho, irmão ou qualquer um dos parentes diretos ou colaterais, seus descendentes, se houver, herdarão por linhagens e, caso contrário, aumentará a parcela correspondente aos outros herdeiros.
Se o falecido não tiver familiares diretos nem colaterais e não tiver feito um testamento que designe as pessoas singulares ou coletivas que pretendem suceder-lhe, o herdeiro é o Estado.
A herança é dividida em três partes: a legitimidade reservada na sua totalidade por lei aos chamados herdeiros forçados ou legítimos, aos parentes em linha reta descendente, aos filhos e netos, e quando não há aqueles em linha reta ascendente, aos pais.
O aperfeiçoamento corresponde também por disposição legal aos herdeiros forçados, embora possa ser distribuído em partes iguais entre todos, ou apenas a um, ou distribuir entre vários, o que vulgarmente se denomina aperfeiçoamento, legitimidade ampla quando se concede o terço da legitimidade e o da livre disposição, e legitimidade estrita quando se desconsideram os anteriores.
A terceira disposição livre é suscetível de ser destinada a qualquer pessoa familiar ou estranha, ou a completar a herança dos legítimos ou herdeiros legais.
A sucessão pode ser alienada de forma universal, no caso de herdeiros, na proporção prevista, ou a título privado ou de legado.
Herança e legado são conceitos que muitas vezes se confundem, o herdeiro sucede ao causador do título universal em todos os direitos e obrigações ou dívidas que não se extinguem com a morte, por disposição testamentária ou legal.
O legatário, por outro lado, acontece em caráter privado apenas a bens específicos não responsáveis pelos passivos da herança, exclusivamente pela vontade do falecido manifestada em testamento.
Os herdeiros legítimos ou forçados podem ser deserdados, privados do seu direito à legitimidade, em virtude de disposição testamentária motivada que justifique a concordância de causa de indignidade ou incapacidade de suceder prevista nos artigos 853 do Código Civil e 756/1,3 e 5 da Lei de Processo Civil, tendo negado comida ao pai ou ascendente sem motivoque o deserda, maus tratos no trabalho ou abuso psicológico, negligência com o resultado de impotência do causador, acusação caluniosa de cometer um crime, ameaça, fraude ou violência para forçar a conceder um testamento, modificá-lo ou revogá-lo, suplantar, ocultar ou alterar este último para afirmar o anterior que o beneficia.
O efeito da deserdação é privar da legítima à pessoa deserdada, não procedendo à revogação das doações recebidas. Em caso de morte do deserdado em relação ao causador, os herdeiros do primeiro o substituirão nos seus direitos sucessórios.
Se uma sentença judicial declarar injusta a deserdação, ou se ocorrer a reconciliação entre o ofendido e o ofensor, a instituição do herdeiro que prejudicar o deserdado será anulada com a validade das melhorias e legados que não prejudiquem o legítimo.
Um cônjuge viúvo que não é divorciado nem separado tem direitos de herança que devem ser respeitados. Se concordar com filhos ou descendentes na herança, tem direito ao usufruto do terço do melhoramento, se, pelo contrário, forem ascendentes, tem direito ao usufruto da metade da herança. Se não houver ascendentes ou descendentes é nomeado herdeiro único.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente não terá qualquer direito, salvo se constar na margem da inscrição do casamento no Registo Civil a reconciliação.
Se o falecido concedeu um testamento antes da separação e não o modificou, há jurisprudência contraditória reconhecendo ou não a persistência dos direitos sucessórios no caso de não haver mediação da reconciliação.
Os argumentos a favor são que, se o falecido concedeu um testamento em favor do cônjuge, e se ele pudesse ser modificado após a separação ou divórcio, a vontade de legar a herança ao ex-cônjuge não prevaleceu apesar da ruptura. A posição oposta favorece a aplicação literal e preferencial da lei.
O Código Civil não reconhece direitos hereditários aos separados de facto, ao casamento declarado nulo e sem efeito, a menos que a nulidade seja posterior à morte e o cônjuge sobrevivo tenha agido de boa fé; e às uniões extraconjugais.
Extremo que demonstra a conveniência da concessão esclarecerá qual é a vontade em relação ao destino da propriedade após a morte, esclarecendo todas as questões que podem ser objeto de várias interpretações, garantindo o cumprimento da nossa vontade, evitando situações difíceis ou delicadas.
Refiro-me no meu post às normas de Direito Comum, ou seja, as do Código Civil, afirmando que o Foral ou Lei Especial contém peculiaridades específicas dos territórios, alertando que, neste caso, a legislação aplicável deve ser consultada e que, por razões de espaço, é impossível de abordar.
Como regra comum, é essencial agir de forma responsável, ser previamente aconselhado a avaliar as circunstâncias pessoais e a adoptar a solução mais adequada para evitar problemas futuros difíceis de resolver.