Um guardião de facto é uma pessoa que vive e cuida de uma pessoa vulnerável e gere os seus assuntos, sem qualquer medida de apoio voluntário ou judicial em vigor. Trata-se geralmente de um membro da família ou parente, embora tal não seja necessariamente o caso.
Quando a perda das faculdades é evidente, se o exercício das suas funções, isto é, o cuidado da pessoa que necessita de apoio, satisfaz os critérios de aptidão exigidos para o seu bem-estar e Dignidade, continuará como habitualmente sem qualquer alteração.
Na nova legislação, a guarda de facto deixa de ser uma situação temporária e transitória para passar a ser uma medida de apoio sujeita à eficácia da gestão dos assuntos ordinários da pessoa vulnerável.
Se em qualquer momento o tutor necessitar da representação legal da pessoa afetada para a execução de atos pessoais de transcendência especial ou administração extraordinária de bens, deverá processar o respetivo processo de Jurisdição Voluntária solicitando a autorização do Juiz, justificando a conveniência e oportunidade para o bem-estar da pessoa vulnerável que será ouvida como requisito obrigatório, a fim de conhecer os seus desejos de acordo com o espírito da reforma.
A autorização pode referir-se a um único ato ou a vários atos, como já dissemos, após acreditação da sua aptidão para o desenvolvimento do apoio prestado, e necessidade urgente de a vida passar dentro dos critérios que definem a Dignidade da pessoa.
O guardião de facto não necessita de autorização judicial para atos de administração ordinária ou pessoal quotidiana dos bens. Nem para aqueles que têm o efeito de um benefício ou constituem uma solução para dificuldades ou problemas que surgem no dia-a-dia, tais como o pedido de um benefício financeiro, desde que o montante não implique uma alteração substancial do nível socioeconómico.
A guarda de facto é uma figura de apoio, nunca poderá tornar-se um instrumento de maus tratos, abuso ou espoliação do adulto, causando o seu abandono.
O juiz que tenha conhecimento da existência de um guardião de facto pode exigir-lhe, se o considerar apropriado, a qualquer momento, ex officio, ou a pedido do Ministério Público, familiares ou amigos, que informe sobre o desenvolvimento da sua função de cuidado e atenção da pessoa que necessita de apoio, a fim de verificar se as ações empreendidas estão de acordo com as necessidades da pessoa afetada. No caso de ser detetada malícia, negligência ou qualquer outra irregularidade, podem ser adoptadas as medidas de salvaguarda necessárias e a pessoa pode ser afastada do exercício das suas funções, nomeando um tutor para se encarregar da assistência, para além de exigir a devida responsabilidade criminal e civil.
Como todos os administradores dos bens de outras pessoas, o guardião tem a obrigação de formalizar o inventário dos bens, e pode ser obrigado pelo juiz a prestar contas da sua gestão em qualquer altura, e, claro, a apresentar a conta geral no final do exercício da sua função.
Para além da morte de uma das duas pessoas envolvidas na tutela, a guarda de facto extingue-se quando a pessoa que necessita de apoio a solicita, quando as causas que a motivaram desaparecem, ou seja, quando a pessoa vulnerável recupera todas as suas faculdades e não necessita de apoio.
Pela retirada do guardião, um caso que deve ser levado ao conhecimento do Ministério Público, para que este possa instigar as medidas de apoio que serão exercidas pela pessoa singular ou pessoa coletiva privada adequada, ou pela entidade pública que o território de residência confiou à promoção da autonomia e assistência das pessoas vulneráveis.
Quando o Ministério Público ou qualquer pessoa interessada no exercício do apoio à pessoa afetada o solicitar e o Juiz, após análise nos procedimentos legais apropriados, o considerar apropriado.
O guardião tem direito ao reembolso das despesas justificadas acumuladas pelo exercício da sua função, bem como à indemnização pelos danos causados pela tutela, sendo os montantes por tais conceitos pagos pelo património da pessoa a quem prestou apoio.
No sistema anterior, a guarda de facto era uma situação temporária, como continua a ser no caso dos menores. Para adultos com deficiências, é agora uma medida de apoio de pleno direito que, se for exercida correta e eficazmente, impede o estabelecimento de uma tutela. Isto significa que o guardião de facto tem de observar o regime jurídico de idoneidade estabelecido para o guardião e o defensor legal.
Outra questão a ter em conta é que os prestadores de cuidados profissionais que prestam serviços de apoio com base num contrato remunerado não podem ser guardiões de facto, afetando tanto pessoas singulares como entidades jurídicas e centros residenciais.
O objetivo desta qualificação de inaptidão não é outro senão evitar interesses espúrios de pessoas sem escrúpulos que se aproximam dos idosos com a intenção de abuso, utilizando uma medida de apoio na direção oposta à sua natureza jurídica.
A dignidade da pessoa está acima de todas as circunstâncias e condições, e é essencial exigir responsabilidade qualificada aos prestadores de cuidados profissionais.
Se o cuidador profissional ou qualquer outra pessoa souber que a pessoa vulnerável que está a ser cuidada se encontra em estado de desamparo, ou seja, que não há ninguém para cuidar dela, deve informar o Ministério Público, a fim de iniciar o procedimento pertinente no qual o juiz estabelece a medida de apoio apropriada. Em caso de omissão, dependendo da conduta e dos seus efeitos, incorrerá na infração correspondente das tipificadas no Código Penal, com a consequente responsabilidade criminal e civil pelos danos causados.