A doença é uma situação de vulnerabilidade que embora não implique em todos os casos perda cognitiva, supõe uma limitação na gestão dos próprios assuntos que requerem afeto e apoio.
A relação do médico com o paciente era tradicionalmente a de prestar o cuidado preciso que o estado de saúde do paciente exigia na medida e nos limites definidos pela deontologia médica.
No século XX, a autonomia da vontade irrompe como um princípio inerente à Dignidade, e a saúde não é exceção. O paciente torna-se consumidor e usuário de serviços de saúde com direitos e deveres, abandonando a posição passiva de mero destinatário do cuidado, adotando uma atitude ativa caracterizada pelo direito de estar sempre informado sobre o processo da sua doença e correlativamente pela escolha livre e voluntária entre as opções propostas pelos profissionais.
Como sempre digo e não é supérfluo repetir, todos os actos têm consequências positivas ou negativas, e para não cometer erros é essencial conhecer os nossos direitos, os números jurídicos aplicáveis e a realidade das nossas circunstâncias, depois de avaliar objectivamente estes factores, poderemos tomar a decisão na nossa melhor opinião.
O artigo 43/1, enquadrado no Capítulo III do Título I dos Princípios Orientadores da Política Social e Económica, proclama o direito de todos os espanhóis à protecção da sua saúde. O seu primeiro desenvolvimento legislativo por recomendação do Provedor de Justiça é a Lei Geral da Saúde, de 25 de Abril de 1986, que no seu artigo 10º se refere aos direitos e deveres dos doentes, definindo no seu artigo 5º o que será designado por consentimento esclarecido: "o direito de ser dado (ao paciente), em termos compreensíveis para ele e seus familiares ou parentes próximos, informação verbal e escrita completa e contínua sobre o seu processo, incluindo diagnóstico, prognóstico e alternativas de tratamento", continuando no parágrafo 6 com o direito de "livre escolha entre as opções apresentadas a ele pelo médico assistente no seu caso, sendo necessário o consentimento prévio por escrito do utilizador para a realização de qualquer intervenção".
Todas as comunidades autónomas têm regulamentos específicos nesta área e, a nível estadual, a Lei 41/2002, de 14 de Novembro, que regula a Autonomia e os Direitos e Obrigações dos Doentes em termos de informação e documentação clínica, é a norma de referência. Na minha apresentação vou resumir os pontos essenciais para nos orientar na questão que nos preocupa, uma vez que a referência aos numerosos regulamentos pode provocar o efeito oposto: confusão. É minha intenção aproximar o direito em termos simples e acessíveis, mostrando a sua relação directa com os actos habituais da nossa vida quotidiana.
O consentimento informado pode ser resumido em três etapas: recepção de uma proposta, neste caso no que respeita à nossa saúde, acompanhada de informação sobre todos os factores em que se baseia, reflexão, avaliação e posterior consentimento ou rejeição.
O médico explicará em termos simples e compreensíveis ao paciente a gravidade da sua doença, evolução e tratamento aplicável. Se ele ou ela não estiver em condições de o fazer, fá-lo-á aos seus familiares ou parentes.
Consentimento livre e esclarecido são aqueles documentos que todos nós assinamos ou vimos um familiar assinar, antes da prática de exames médicos e intervenções cirúrgicas. É um procedimento obrigatório, mas deve ser realizado com conhecimento suficiente para poder decidir se a acção que nos é proposta é ou não pertinente.
É um direito do paciente e um dever do profissional médico que, somente circunstâncias excepcionais, como ameaça ou perigo à saúde pública, ou risco à vida, o que se denomina "situações de urgência e necessidade", legitimam a sua omissão.
O paciente terá conhecimento pontual do diagnóstico, do prognóstico da sua doença, da natureza dos tratamentos, bem como das possíveis sequelas. Com todos os dados, ele tomará livremente a decisão que considerar apropriada, sem pressão.
O objetivo da figura analisada foi a promoção da autonomia pessoal no campo da saúde, estimulando a livre tomada de decisões com base nas ideias e princípios do paciente, que assim ocupa uma posição de destaque, sendo protagonista e ator principal no processo da sua doença.
Os lares de idosos ou os centros de assistência especializados para pessoas com deficiência são equiparados a centros de saúde com o objectivo de proporcionar um consentimento informado como condição prévia para a admissão. Referi este tema noutros artigos, mas nunca é demais repeti-lo, sobretudo porque a vontade dos idosos ou das pessoas com deficiência nem sempre é respeitada, as suas preferências devem ser o guia e a orientação da gestão dos seus assuntos e o apoio de que necessitam.
O consentimento informado não é um mero procedimento, é um direito que garante a autonomia pessoal e, por extensão, a dignidade na vulnerabilidade. Nunca devemos hesitar em exigir informação suficiente, tempo de reflexão e, acima de tudo, respeito pelas nossas opiniões e decisões.