O envelhecimento não é um problema, pelo contrário, é um sucesso para a humanidade. Em nenhum momento da história a esperança de vida foi tão elevada e com uma qualidade de vida óptima como a de hoje.
Uma sociedade envelhecida coloca-nos perante uma realidade difícil de inverter a curto e médio prazo, o que implica uma reorganização da sociedade. Este é um desafio que temos de enfrentar de forma adequada.
A lei não é estranha a este processo, não esqueçamos que a coexistência é regulada por leis. Todas as nossas acções têm efeitos benéficos ou prejudiciais para nós próprios e para os que nos rodeiam, pelo que é essencial conhecer o nosso sistema jurídico e agir de forma responsável.
A pessoa é a razão de ser do Direito, esse significado institucional deriva da sua Dignidade de ser racional, capaz de entender e querer.
Foi o que resumiu o Professor De Castro na reflexão "o dever geral de respeito pela pessoa", que constitui um compêndio dos sentimentos dos legisladores, da jurisprudência e da doutrina do Direito espanhol.
O artigo 10/1 da Constituição de 1978, seguindo esta tradição, formula uma declaração de princípios: a dignidade da pessoa é o valor supremo do sistema jurídico, o princípio dos princípios a que estão sujeitos os poderes públicos e a sociedade.
Dignidade é o respeito por si mesmo e pelos outros, que corresponde à natureza racional que implica inteligência, vontade e responsabilidade nos atos.
Só as pessoas são capazes de pensar, decidir, fazer ou não fazer, criar relações jurídicas com efeitos benéficos ou prejudiciais, razão pela qual entra em jogo a responsabilidade: cautela ou prudência para não causar dano a si mesmo e aos outros.
O Tribunal Constitucional distingue dois aspectos da Dignidade, um identificado com integridade física e outro com direitos fundamentais, instrumentos do livre desenvolvimento da personalidade ou do exercício das capacidades da natureza humana.
A liberdade, proclamada como um direito no artigo 17 da Constituição, é o motor essencial desse processo, nos seus dois afetos: público e individual.
Quando nos referimos à pessoa, estamos interessados na liberdade individual concretizada na autonomia privada ou poder de auto-regulação dos próprios assuntos, esfera de decisão pessoal, liberdade de escolha como exercício de responsabilidade. Que, juntamente com a Justiça e a igualdade, são os valores superiores do sistema jurídico espanhol, tal como estabelecido no artigo 1º da Constituição.
O artigo 14º contempla a igualdade numa dupla acepção: como princípio, como posição efectiva de todos os indivíduos perante a lei; e como direito à não discriminação por qualquer razão.
A igualdade e a não discriminação sustentam a protecção da família no artigo 39º, das pessoas com deficiência no artigo 49º e dos idosos no artigo 50º da Constituição.
Em suma, os direitos fundamentais de liberdade, igualdade e não discriminação, Capítulo Dois, Título Um da Constituição, gozam do mais elevado nível de protecção, sendo o Tribunal Constitucional em Recurso de Amparo o órgão competente para conhecer os casos de violação.
Esta salvaguarda qualificada corresponde à sua natureza de direitos anteriores à existência da pessoa, pelo que não são estabelecidos por lei, mas reconhecidos como inerentes à dignidade.
Os artigos 39º, 49º e 50º, Capítulo III do Título I, são os princípios orientadores da política social e económica, mandato constitucional que define os critérios a seguir na elaboração e aplicação da lei.
O século XXI apresenta umas características demográficas muito especiais, por um lado, os avanços científicos permitem superar doenças e deficiências que no passado eram fatais por necessidade, e que atualmente, com um diagnóstico e tratamento adequados, incorporam o paciente a uma vida normal em plenitude e sem sequelas, ou com alguma dificuldade que se resolve com os apoios oportunos.
Correlativamente, o aumento do número de pessoas com mais de sessenta e cinco anos tem como efeito aumentar a frequência das doenças degenerativas associadas à idade avançada e, no caso das pessoas com deficiência, agravar as deficiências que lhes estão subjacentes, determinando o aparecimento de situações de dependência que requerem cuidados previamente assumidos pela família.
Os núcleos familiares têm experimentado, em relação ao passado, uma redução no número dos seus membros, propiciando que os possíveis candidatos a cuidar da pessoa dependente ou necessitada de apoio sejam cada vez menos, ou com uma dedicação limitada por causa das ocupações profissionais fora de casa, acentuada pela incorporação da mulher ao mundo do trabalho e profissional, principal, para não única cuidadora, nesses casos.
É necessário tomar consciência desta realidade e da certeza de que no futuro seremos afectados por uma dependência que requer um apoio mais ou menos intenso.
O essencial é salvaguardar a dignidade da pessoa evitando situações de impotência. Para isso é necessário conhecer o alcance e o significado dos valores de suporte à tomada de decisão, os de natureza patrimonial com a função de proporcionar liquidez, e todos os recursos úteis para o nosso bem-estar. Apreciar a pertinência de organizar a atenção da pessoa e a administração dos bens, para a suposição de perda de faculdades ou inaptidão no futuro, prevendo as disposições oportunas. Porque ninguém sabe melhor do um mesmo o que é conveniente para si, e como quer viver. O mais importante é prolongar a autonomia física e intelectual ao longo da vida ou durante o máximo de tempo possível, fazendo do envelhecimento uma fonte de oportunidades.
Neste desafio estão todas as disciplinas com o Direito na vanguarda.