Quando a perda das faculdades cognitivas, intelectuais e volitivas, coloca a pessoa na impossibilidade de administrar a sua vida com responsabilidade, a modificação da capacidade procederá na extensão conveniente para evitar o seu desamparo.
Como já dissemos e nunca é demais repetir, a capacidade ou aptidão para realizar atos efetivos é um aspecto da personalidade, na sua análise penetramos em terreno sagrado.
A modificação de capacidade é acordada em virtude de sentença proferida no processo judicial previsto nos artigos 745 a 763 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de Processo Civil, Livro IV de Procedimentos Especiais, em razão da importância da matéria decidida.
O objetivo do procedimento é justificar a dificuldade em agir de forma responsável e, correlativamente, a definição do âmbito do apoio necessário.
Os profissionais envolvidos têm o dever de proceder com extrema delicadeza, pronunciando-se pelos suportes na extensão adequada, para que não constituam obstáculo ao livre desenvolvimento da personalidade, violando a liberdade individual da pessoa afetada, ao mesmo tempo em que, por defeito, não são causa de danos.
A tutela é o suporte mais intenso de caráter estável, compreendendo a representação legal e a administração do património, o tutor atua em nome do protegido, cuidando da sua pessoa e administrando os seus bens.
A tutela é a figura de apoio de intensidade intermédia, atenuada, de assistência e acompanhamento em determinados actos, normalmente de disposição patrimonial, os mais cometidos e susceptíveis de interesses e abusos espúrios.
O defensor judicial é a instituição de caráter provisório de ação intermitente, em certos casos: conflito de interesses entre a pessoa vulnerável e o tutor ou curador; por exemplo, na partilha da herança quando ambos são herdeiros; exercício negligente ou irregular dos apoios, ou adoção de medidas cautelares. O objeto é uma proteção contínua.
De fato, o tutor é aquele que, sem ser um representante legal, cuida dos interesses da pessoa vulnerável, coincidindo na maioria dos casos, se não todos, com o cuidador não profissional que cuida do seu familiar, compartilha a sua casa e administra os seus recursos económicos.
O artigo 216 do Código Civil define o sistema de apoio como um dever que é exercido em benefício da pessoa vulnerável, ou seja, com afeto, empenho, disponibilidade e respeito absoluto pela sua personalidade.
A ordem de preferência para a nomeação à posição tutelar é a seguinte: a designada preventivamente pela tutela, prevalecendo sobre todos os desejos da pessoa que indica quem quer cuidar dele. Na sua defesa, o cônjuge quando a relação é de convivência, os país ou aqueles que tenham planeado, descendentes ou ascendentes. Se o juiz não considerar adequado nenhum desses candidatos, ou se eles não forem capazes de assumir, por qualquer razão, a função de apoio à qual são requeridos, a pessoa que atende aos interesses da pessoa vulnerável será nomeada, e as designações preventivas, se encontradas, poderão ser dispensadas.
A opinião da pessoa vulnerável é tida em conta na prática obrigatória da sua exploração em tribunal ou no local de residência se a deslocação for impossível ou complicada. Neste ato, além da escuta dos seus desejos, verifica-se a realidade das circunstâncias pessoais, familiares, económicas e sociais, avaliando as necessidades de cuidado que definirão o perfil do tutor ou cuidador.
Quando não for possível encontrar um candidato individual, serão utilizadas entidades públicas e privadas para proteger as pessoas vulneráveis.
A reforma da tutela, de 24 de outubro de 1983, introduziu, com o artigo 242 do Código Civil, a figura do tutor jurídico privado, as chamadas fundações tutelares. Nessa altura, o principal factor que impulsionou esta iniciativa inovadora, que agora é essencial, foi a maior esperança de vida das pessoas com deficiência que começavam a sobreviver aos pais ou a envelhecer com eles.
As mudanças familiares e sociais têm levado a uma diminuição notável no número de candidatos disponíveis para assumir a tutela ou cuidados, uma deficiência que é satisfatoriamente preenchida por estas entidades sem fins lucrativos com profissionalização e especialização.
Na esfera pública, em todas as comunidades autónomas existe uma entidade específica ou órgão competente que assume o exercício do apoio das pessoas em situação de impotência, definido no artigo 239º-Bis do Código Civil.
No processo de envelhecimento progressivo da população em que estamos imersos, todas estas necessidades serão acentuadas, e a conveniência de aprofundar nas soluções oportunas para o bem-estar e a manutenção do nível de qualidade de vida que corresponde a uma sociedade avançada.
O limiar de sessenta e cinco anos que define a terceira idade é superado pelo aumento dos maiores de oitenta, noventa anos e centenários, falando já os especialistas de quarta idade, o que sem dúvida exigirá mudanças importantes em todas as esferas, e no que diz respeito à análise jurídica do apoio à tomada de decisões que estamos a tratar hoje, ao aperfeiçoamento e adaptação aos novos tempos das figuras e talvez à incorporação de outras, destacando-se as de natureza preventiva como expressão da autonomia privada. Só o conhecimento das alternativas legais possibilita o compromisso da sociedade em dar a cada um a resposta adequada às suas necessidades.