Há já algum tempo que não publicava um post para o CENIE, este projeto que se tornou uma referência essencial para compreender o processo de envelhecimento em que estamos imersos, e as suas consequências para a sociedade.
O que é sem dúvida importante é que as nossas reflexões servem para tornar visível e sensibilizar para a necessidade de adoptar as medidas adequadas para assegurar o bem-estar dos idosos e das suas famílias.
Como diz o sábio ditado, "os anos não passam em vão" e mais cedo ou mais tarde o nosso organismo sofrerá e o declínio das nossas faculdades será uma realidade quer queiramos quer não, o que afetará inevitavelmente a nossa qualidade de vida.
A função da lei é oferecer as alternativas adequadas para a reorganização pessoal, familiar e social numa fase da história definida pelo aumento do número de idosos, promovendo a reforma e a adaptação das instituições jurídicas tradicionais aos novos tempos.
Neste sentido, o legislador empreendeu a reforma do regime jurídico das figuras de apoio na tomada de decisões para as pessoas vulneráveis, em conformidade com as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em Nova Iorque a 13 de Dezembro de 2006. A ratificação da Espanha em 23 de Novembro de 2007 significa a incorporação da norma acima referida como um preceito fundamental, assumindo a obrigação de adaptar a legislação sobre a matéria aos seus princípios.
Não existe um instrumento internacional sobre os direitos dos idosos, como deveria existir, e por analogia, são aplicáveis as disposições relativas às pessoas com deficiência, alargando assim os seus efeitos a todas as situações de vulnerabilidade devido a doença ou deficiência por qualquer razão, nascimento ou idade.
No que diz respeito aos princípios da Convenção, estes são plenamente aplicáveis às pessoas idosas, podendo mesmo afirmar-se que, no caso de um instrumento específico ser promulgado num futuro próximo, a sua base e conteúdo não seriam muito diferentes na sua essência, embora com certas nuances.
O resultado é a Lei 8/2021 que reforma a legislação civil e processual para apoiar as pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade legal, de 2 de Junho de 2021.
Os princípios da Convenção centram-se no respeito pela vontade e preferências da pessoa, evitando a sua substituição no processo de tomada de decisão, sempre que possível, e sempre que a situação da pessoa afetada o permita. Acima de tudo, o bem-estar da pessoa é sempre primordial, e apenas em casos excecionais as medidas de apoio terão funções representativas.
Ao modelo médico reabilitativo inspirado no artigo 49 da Constituição espanhola, a Convenção, tendo em conta a evolução dos tempos, acrescenta a inadequação do ambiente social como fator agravante dos efeitos da deficiência e da perda de faculdades devido à idade.
As mudanças mais importantes são a supressão do procedimento judicial para a modificação da capacidade, porque não se trata de incapacidade mas de permitir, de fornecer o apoio necessário para que a pessoa viva com autonomia.
Consequentemente, suprime-se a tutela como medida de proteção permanente, o que significava a representação legal da pessoa afetada. A curadoria como figura complementar e assistencial é a regra geral, dotando-a excepcionalmente de um caráter representativo em casos de afeção grave.
O Direito Preventivo adquire relevância como instrumento de manifestação da vontade e desenho da forma de cuidar da pessoa e administração do património numa situação futura de perda de faculdades.
Não esqueçamos e vale a pena repetir vezes sem conta que a pessoa é a razão de ser da Lei, que o significado institucional deriva da sua Dignidade como um ser racional, capaz de compreender e de querer. O respeito por si próprio e pelos outros, o valor supremo do sistema jurídico, ao qual as autoridades públicas e a sociedade estão sujeitas, que o artigo 10/1 da Constituição de 1978 formula como uma declaração de princípios.
O Tribunal Constitucional distingue dois aspetos da Dignidade, um identificado com a integridade física, o outro com os direitos fundamentais, e o livre desenvolvimento da personalidade através do exercício das capacidades inerentes à natureza humana.
A liberdade, proclamada como um direito no Artigo 17 da Constituição, é a força motriz essencial neste processo, nos seus dois aspetos: público e individual. Quando nos referimos ao indivíduo, estamos interessados na liberdade individual, que assume a forma de autonomia privada ou o poder de auto-regulação dos próprios assuntos, a esfera de decisão pessoal, a liberdade de escolha como o exercício da responsabilidade, que juntamente com a Justiça e a igualdade são os valores mais elevados do sistema jurídico espanhol, tal como afirmado no artigo 1º da Constituição.
O artigo 14 contempla a igualdade com um duplo significado, como princípio como a posição efetiva de todos os indivíduos perante a lei; e, como o direito à não discriminação por qualquer razão, incluindo a idade. No presente caso, refere-se ao estereótipo da velhice como um sinal de inferioridade e inutilidade, uma causa de isolamento e exclusão da sociedade.
Os Direitos Fundamentais não são estabelecidos por lei, são anteriores à existência da pessoa e inerentes à sua Dignidade, e como tal são reconhecidos na Constituição de 1978.
Para além do Código Civil, a Reforma afeta diferentes leis. Iremos comentando estas mudanças, porque embora esta questão não desperte interesse imediato em algumas pessoas, é importante torná-la visível, porque quer queiramos quer não, as faculdades perdem-se, em maior ou menor grau, ao longo dos anos, e esta circunstância irá afetar-nos a todos.