Cuidar de uma pessoa vulnerável é um processo a longo prazo que exigirá decisões de âmbito e significado diferentes, dependendo das circunstâncias familiares, socioeconómicas, de saúde e outras circunstâncias de cada caso.
É essencial conhecer as alternativas que a lei oferece, escolher a mais conveniente e, mais importante, a melhor prática a seguir, porque o bem-estar do nosso familiar vulnerável e a harmonia do ambiente dependem da boa ou má utilização da instituição legal. Muitos conflitos têm a sua origem num erro, provavelmente involuntário, mas que resulta em situações desagradáveis.
É muito comum considerar o uso de uma procuração que, ao providenciar o poder de gerir os recursos financeiros da pessoa vulnerável, é considerada a opção mais fácil, simples e rápida, principalmente porque a sua eficácia é imediata, exigindo apenas um processo notarial, evitando uma intervenção judicial que, além de longa e dispendiosa, na matéria em questão tem conotações muito especiais, tão delicadas como a vida de um ente querido está em jogo.
Qualquer decisão requer uma reflexão prévia e posterior avaliação das circunstâncias, no caso de uma procuração é essencial conhecer alguns conceitos básicos que nos ajudam a compreender o seu alcance. Vamos tratar deste assunto neste post.
O artigo 1259 do Código Civil espanhol estabelece que: "ninguém pode contratar em nome de outro sem ser autorizado por este último ou sem ser legalmente representado pela lei".
A representação pode ser legal, ou seja, expressamente prevista por lei, e concedida em virtude da pronúncia de uma decisão judicial no processo relevante para a adopção de medidas de apoio à decisão.
Ou voluntário, o resultado de um acto jurídico unilateral no qual uma pessoa (principal) concede a outra (procurador) o poder de representação, investindo-a com o estatuto de representante.
A procuração e o mandato são as figuras associadas à representação voluntária; trataremos da primeira como sendo a opção mais frequente no caso de adultos vulneráveis.
A mais conhecida é a procuração geral, vulgarmente conhecida como procuração de ruína, que concede representação em actos jurídicos e negócios, concedendo o poder de agir em nome da parte representada que assumirá as obrigações.
A sua validade e eficácia estende-se a todos os actos sem especificar em particular, permitindo transacções imobiliárias, gestão de bens bancários, pedidos de créditos e garantias, doações, procedimentos administrativos ou qualquer outro tipo de procedimento em entidades e instituições públicas ou privadas.
O risco é óbvio se este instrumento cair nas mãos de um advogado abusivo e sem escrúpulos, disposto a utilizá-lo sem a devida diligência, o efeito pode ser a espoliação do património do comitente.
Podem ser estabelecidas limitações específicas para tais actos, uma vez que são considerados arriscados, detalhando as circunstâncias que devem ser cumpridas para a sua execução, quais os indivíduos ou entidades jurídicas que podem ser beneficiários, e que são expressamente excluídos.
Menos conhecida é a procuração especial, concedida exclusivamente para uma ou várias empresas, estipulando expressamente os requisitos de formalização e os procedimentos de controlo.
Poucos têm conhecimento da existência da procuração preventiva, introduzida no direito espanhol pela Lei 41/2003 de 18 de Novembro sobre a Proteção dos Bens das Pessoas com Deficiência, e incluída nos artigos 256 a 262 do Código Civil, como resultado da reforma estabelecida pela Lei 8/2021 de 2 de Junho, na qual é definida como uma medida de apoio voluntário à tomada de decisões. Isto significa que esta modalidade é ideal no caso de uma deficiência superveniente num adulto.
Neste caso, o mandante, com plena capacidade e faculdades, concede expressamente representação em caso de perda de faculdades, ou inclui uma cláusula de subsistência para o referido evento numa procuração geral ou especial.
A procuração preventiva é uma medida de apoio e, como tal, o seu conteúdo não se limita exclusivamente à gestão de bens, mas inclui também as disposições que o mandante considera pertinentes no que diz respeito aos cuidados e atenção da sua pessoa. Esta é a intenção do legislador, embora se deva evitar que se torne uma forma encoberta de incapacidade.
Os poderes do procurador serão enumerados com o maior detalhe possível, os quais, de acordo com o artigo 259 do Código Civil, são: "todos os negócios do concedente", patrimoniais e os relativos aos cuidados da pessoa, tais como o local de residência, domicílio ou centro especializado, a nomeação preventiva de um curador e de um tutor legal, no caso de ser necessário estabelecer estas medidas de apoio.
O procurador, uma vez estabelecida a necessidade de apoio, está sujeito ao regime jurídico estabelecido para o tutor, em todas as matérias não previstas na procuração, salvo disposição em contrário do mandante.
É de vital importância prever os procedimentos e órgãos de supervisão e controlo, a fim de evitar abusos, especialmente nos actos extraordinários de administração patrimonial, os de alto risco mencionados nos parágrafos anteriores.
A formalização do inventário e prestação de contas, estabelecendo um período para o geral e alguns pressupostos para o especial, são os instrumentos tradicionais inerentes à gestão patrimonial do património de outras pessoas. No caso de uma pessoa vulnerável, o juiz é o canal ideal para a sua aprovação.
Outra questão é a determinação do momento em que surge a necessidade de apoio, que é a razão da eficácia tanto da procuração com uma cláusula de subsistência como da procuração preventiva. A coisa mais apropriada a fazer é registar isto num acto notarial, fornecendo o atestado médico relevante que certifique a procuração.
O juiz pode modificar ou mesmo extinguir a procuração preventiva se a atuação do procurador não for adequada, ou se as estipulações forem prejudiciais ao bem-estar da pessoa com deficiência, acordando as medidas que considerar apropriadas como medida preventiva.
Todas as procurações, sem exceção, devem ser atribuídas por escritura pública autorizada por um notário.